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Câmara de Urussanga aprova nova resolução que endurece regras para uso de diárias e veículo oficial

Medida unifica normas antigas, amplia exigências para prestação de contas e busca reforçar a transparência na utilização dos recursos públicos

Foto: Divulgação/Conexão Sul
Foto: Divulgação/Conexão Sul

A Câmara de Vereadores de Urussanga aprovou, durante a sessão ordinária de terça-feira (7), o Projeto de Resolução nº 006/2026, que estabelece novas regras para autorização de viagens, utilização de veículos oficiais, concessão de diárias, adiantamentos para despesas de viagem, indenização por uso de veículo próprio e prestação de contas no âmbito do Legislativo municipal.

A proposta substitui normas que estavam em vigor há anos e reúne em um único documento regras que antes eram tratadas por diferentes leis e resoluções. O objetivo é modernizar a legislação, eliminar lacunas e fortalecer os mecanismos de fiscalização e controle dos gastos públicos.

Legislação foi unificada e atualizada

Segundo o assessor jurídico da Câmara, Filippe Echamendi Possamai, o projeto foi desenvolvido ao longo de aproximadamente três meses e faz parte de uma das prioridades da atual gestão da presidente da Câmara, Izolete Duarte Vieira.

De acordo com ele, até então havia regulamentações separadas para temas como o uso do veículo oficial e a concessão de diárias, algumas delas bastante antigas, o que dificultava a aplicação prática e abria margem para questionamentos dos órgãos de controle. “A ideia foi reunir toda essa legislação em uma única resolução e atualizá-la conforme a realidade atual da administração pública”, explicou.

Prestação de contas passa a ser mais rigorosa

Uma das principais mudanças está relacionada à prestação de contas das diárias concedidas a vereadores e servidores.

Pela nova resolução, quem receber diária deverá apresentar, no prazo estabelecido, documentos que comprovem tanto o deslocamento quanto o cumprimento da finalidade da viagem. Entre os documentos exigidos estão notas fiscais de alimentação e hospedagem, comprovantes de embarque ou passagens, declarações de comparecimento ao órgão visitado, certificados de cursos ou eventos, atas de reuniões e outros documentos que comprovem efetivamente a atividade realizada.

Caso a prestação de contas não seja apresentada ou sejam constatadas irregularidades, o beneficiário poderá ser notificado, obrigado a devolver os valores recebidos e ainda responder a procedimento administrativo.

Segundo Possamai, anteriormente a legislação permitia prestações de contas bastante simplificadas. “Na prática, muitas vezes bastava apresentar uma nota da viagem. Agora há diversos documentos obrigatórios para comprovar tanto os gastos quanto o objetivo institucional do deslocamento”, destacou.

Regras para uso do veículo oficial

O texto também regulamenta de forma detalhada a utilização do veículo oficial da Câmara. O automóvel poderá ser utilizado exclusivamente para atividades institucionais de vereadores e servidores, ficando proibido seu uso para fins particulares ou empréstimo a terceiros.

A resolução ainda determina que todas as viagens sejam registradas em ficha de controle contendo itinerário, horários de saída e retorno, quilometragem e identificação do responsável.

Também ficam definidas regras para manutenção, abastecimento, responsabilidade por multas de trânsito, procedimentos em caso de acidentes ou problemas mecânicos e utilização excepcional de táxis ou aplicativos de transporte quando houver necessidade durante viagens oficiais.

Indenização por uso de veículo próprio

Outra novidade é a regulamentação do ressarcimento para vereadores e servidores que utilizarem veículo particular em atividades oficiais.

O benefício somente poderá ser concedido em situações excepcionais, quando não houver veículo oficial disponível ou quando a estrutura da frota não atender às necessidades do deslocamento.

O ressarcimento poderá incluir combustível, quilometragem, pedágios e estacionamento, desde que todas as despesas sejam devidamente autorizadas e comprovadas.

Valores das diárias são mantidos

A resolução também consolida os valores das diárias. Para viagens nacionais, vereadores e servidores terão direito a R$ 500 com pernoite e R$ 200 sem pernoite. Para motoristas, o valor permanece em R$ 500 com pernoite e R$ 150 sem pernoite.

O texto ainda prevê acréscimos para viagens às regiões Norte, Nordeste, Distrito Federal, Sudeste, Paraná e Rio Grande do Sul, além de disciplinar a concessão de diárias para viagens internacionais.

Mais transparência e controle

Conforme o assessor jurídico Filippe Echamendi Possamai, a iniciativa busca alinhar a Câmara às recomendações dos órgãos de controle e aumentar a transparência na aplicação dos recursos públicos. “A legislação anterior era bastante defasada e deixava muitas omissões. Buscamos construir uma resolução com critérios objetivos, fortalecendo a fiscalização, a prestação de contas e a eficiência da gestão pública. Esse é apenas um dos projetos que pretendemos desenvolver para revisar e modernizar outras normas da Câmara, aproximando a legislação da realidade prática e das orientações dos órgãos de controle”, afirmou.

Conheça o projeto na íntegra:

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0006/2026

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE VIAGENS, A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS, A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO EM VIAGENS, A INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E OS PROCEDIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUSSANGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Urussanga:
I – a autorização de viagens institucionais de Vereadores e Servidores;
II – a utilização de veículos oficiais da Câmara Municipal;
III – a concessão de diárias destinadas ao custeio de despesas decorrentes de deslocamentos a serviço do Poder Legislativo;
IV – o regime de adiantamento (suprimento de fundos) para despesas de pronto pagamento relacionadas a viagens institucionais;
V – a indenização de transporte pela utilização de veículo próprio em deslocamentos de interesse institucional;
VI – os procedimentos de prestação de contas e controle administrativo das despesas decorrentes de deslocamentos institucionais.
 
Art. 2º A autorização de viagens, a concessão de diárias, a liberação de adiantamentos e o pagamento de indenizações de transporte observarão os princípios da legalidade, moralidade administrativa, economicidade, eficiência, transparência e interesse público, bem como as normas de direito financeiro e de controle aplicáveis à administração pública.
 

CAPÍTULO II
DO USO DO VEÍCULO OFICIAL

 
Art. 3º É considerado veículo oficial da Câmara Municipal todo aquele de propriedade do Município adquirido pelo Legislativo ou posto à disposição, para seu uso exclusivo.
 
Art. 4º O veículo oficial destina-se ao transporte de Vereadores e Servidores, no exercício de suas atribuições institucionais, ações fiscalizadoras e a outras atividades de interesse da Câmara Municipal ou do Município, observada a legislação de trânsito.
§ 1º O uso de veículo oficial da Câmara fica restrito aos fins estabelecidos no caput deste artigo, sendo expressamente vedada sua utilização em benefício particular ou de terceiros.
§ 2º É vedado o transporte de terceiros, salvo quando convidados por Vereadores e na condição comprovada de representantes de entidades, associações, instituições e afins, para formar comitivas a órgãos, entidades ou poderes públicos, em atividades exclusivas de interesse da Câmara ou do Município.
§ 3º Fica expressamente vedado o seu empréstimo a terceiros, sob pena das despesas correrem por conta daquele que autorizou o empréstimo, bem como a impossibilidade de utilização do veículo pelo prazo de 6 (seis) meses, além de poder vir a responder judicialmente por causar prejuízos aos cofres públicos.
 
Art. 5º Excetuados os casos especiais, somente é permitida a utilização de veículo oficial para os fins previstos no art. 4º desta Resolução, nos dias úteis.
Parágrafo único. Em casos especiais, conforme caput deste artigo, os veículos oficiais circularão mediante autorização do Presidente da Mesa Diretora ou seu substituto legal.
 
Art. 6º A autorização para uso do veículo oficial da Câmara será concedida pelo seu Presidente mediante solicitação prévia do interessado, que será informado imediatamente sobre o seu pedido.
Parágrafo único. A solicitação para uso do veículo oficial fora dos limites do Município de Urussanga, protocolada na Secretaria Administrativa, deverá ser feita ao Presidente da Câmara Municipal ou ao seu substituto legal para autorização, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas contadas do horário previsto para a execução da viagem, salvo na hipótese de comprovada urgência e observada a disponibilidade do veículo.
 
Art. 7º Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá permanecer recolhido na garagem oficial da Câmara Municipal de Urussanga, e na inexistência desta, em locais pré-determinados pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º Será preenchida obrigatoriamente uma ficha de controle com itinerário das viagens realizadas, com horário de saída e retorno do veículo à garagem oficial, contendo quilometragem de saída e de chegada, nome e assinatura do responsável, entre outros dados para bem identificar a viagem e seu responsável.
§ 2º Compete ao responsável pelo Patrimônio da Câmara ou ao Motorista manter organizado o registro da documentação, da utilização, da conservação, da manutenção, do consumo de óleos lubrificantes e combustível, da quilometragem percorrida e de outras informações relativas ao uso e à conservação de cada veículo da frota oficial da Câmara, bem como por sua limpeza e asseio.
§ 3º A manutenção e a reposição de peças do veículo, quando necessárias devido ao uso normal, serão efetuadas às custas da Câmara Municipal, assim como o seu abastecimento.
 
Art. 8º Quando, durante viagem oficial, houver necessidade de reparos inadiáveis e imprevisíveis no veículo oficial, o condutor deverá comunicar imediatamente o fato à Secretaria Administrativa, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à proteção do interesse público e à continuidade da missão institucional.
§ 1º As despesas decorrentes das situações previstas no caput deverão, preferencialmente, ser custeadas por meio de suprimento de fundos (regime de adiantamento), previamente concedido ao servidor responsável, por se tratar de despesa urgente, de pequeno valor e que não pode aguardar o trâmite ordinário de execução orçamentária.
§ 2º Na ausência de suprimento de fundos previamente concedido, admite-se, em caráter excepcional, que o servidor realize o pagamento com recursos próprios, hipótese em que deverá ser instaurado processo administrativo para fins de reembolso, por meio do sistema interno de gestão, instruído com justificativa da urgência e imprevisibilidade da despesa, bem como com a documentação comprobatória pertinente, incluindo notas fiscais, recibos e relatório circunstanciado do ocorrido, a ser encaminhado ao Setor Contábil no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
§ 3º Ocorrendo o evento fora do horário de expediente, o condutor deverá adotar as medidas imediatas necessárias à segurança dos ocupantes e do veículo, inclusive o acionamento do seguro veicular, comunicando o ocorrido à Secretaria Administrativa tão logo seja possível.
§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, deverá ser priorizado o acionamento do seguro veicular, especialmente para disponibilização de guincho e demais serviços de assistência contratados.
§ 5º Na hipótese de indisponibilidade do veículo oficial, decorrente das situações previstas neste artigo, fica autorizada a utilização de serviços de transporte de passageiros, inclusive por meio de táxi ou aplicativos de mobilidade, a fim de assegurar o deslocamento dos ocupantes para prosseguimento da missão ou retorno à sede.
§ 6º As despesas realizadas nos termos do §5º poderão ser custeadas diretamente pelos usuários, mediante posterior ressarcimento, desde que devidamente comprovadas e justificadas em processo administrativo.
§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica aos deslocamentos ordinários realizados no local de destino, os quais se presumem abrangidos pelo valor da diária concedida.
§ 8º Em caráter excepcional, quando não for possível aguardar a atuação dos meios ordinários da Administração, poderá o condutor ou passageiro efetuar despesas indispensáveis à solução imediata da situação, hipótese em que fará jus ao ressarcimento, mediante comprovação documental e justificativa circunstanciada.
§ 9º É vedada a atribuição de responsabilidade ao condutor ou aos passageiros pelo custeio de despesas, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas neste artigo.
 
Art. 9º A guarda do veículo ficará sob a responsabilidade permanente do Presidente da Câmara Municipal e provisoriamente do Motorista, Vereador ou Servidor autorizado que estiver na sua posse.
§ 1º O veículo oficial da Câmara deverá ser conduzido apenas pelo Motorista e, na indisponibilidade deste, pelos Vereadores e Servidores legalmente habilitados.
§ 2º As multas de trânsito e avarias que ocorrerem no veículo são de responsabilidade exclusiva do condutor do veículo e serão pagas por este, diretamente ou descontado seu valor em folha de pagamento, salvo quando comprovada culpa de terceiros.
 
Art. 10. A inobservância do disposto nesta Resolução sujeita o servidor responsável ou autoridade infratora às penalidades previstas em lei.
 
Art. 11. O Servidor ou Vereador que tomar conhecimento da utilização de veículo em desacordo com o disposto nesta Resolução deve comunicar imediatamente o fato ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Ao ser informado da utilização indevida do veículo, o Presidente providenciará a instauração de sindicância para apuração dos fatos.
 

CAPÍTULO III
DAS DIÁRIAS

 
Art. 12. Diárias são indenizações destinadas a custear despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano, precedido de empenho na dotação própria, quando houver deslocamento da sede do Município por parte de Vereadores ou Servidores da Câmara Municipal de Urussanga, em razão de missão institucional, participação em eventos, representação do Poder Legislativo ou outras atividades de interesse da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As diárias possuem natureza estritamente indenizatória, não se incorporando à remuneração ou aos subsídios para qualquer efeito.
 
Art. 13. Poderão ser autorizados deslocamentos nacionais ou internacionais de Vereadores e Servidores da Câmara Municipal para:
I – desempenho de missão institucional ou representação do Poder Legislativo;
II – participação em eventos, congressos, seminários ou encontros relacionados às atividades legislativas ou administrativas;
III – participação em cursos de capacitação, treinamento ou aperfeiçoamento profissional;
IV – tratar de assuntos de interesse institucional da Câmara Municipal;
V – outras atividades devidamente justificadas e autorizadas pela Presidência.
 
Art. 14. A autorização da viagem e a concessão de diárias serão dadas após a formalização apresentada ao Presidente da Câmara.
§ 1º A solicitação deverá ser formalizada previamente, através do sistema de gestão interno da entidade, contendo:
I – identificação do(s) beneficiário(s);
II – cargo ou função exercida;
III – destino da viagem;
IV – período e horário previsto de deslocamento;
V – justificativa do interesse público da viagem (é expressamente proibida a justificativa “captação de recursos”);
VI – estimativa do número de diárias necessárias.
§ 2º A autorização deverá considerar a conveniência administrativa, o interesse público e a disponibilidade orçamentária.
§ 3º O Vereador ou Servidor deverá solicitar a concessão de diária a Presidência, com antecedência mínima de 3 dias úteis, no caso de viagens sem demanda de transporte aéreo.
§ 4º Para as viagens que utilizem o transporte aéreo, é imprescindível a solicitação e autorização com no mínimo 15 dias úteis de antecedência da data prevista da viagem.
§ 5º Em caráter excepcional, os prazos previstos nos §§3º e 4º poderão ser flexibilizados quando demonstrada, de forma fundamentada, a urgência da viagem, sob pena de prejuízo ao interesse público, perecimento do objeto ou inviabilização da finalidade institucional pretendida, hipótese em que a solicitação deverá conter justificativa circunstanciada e será submetida à apreciação expressa da Presidência.
§ 6º Considera-se tempo de permanência o período compreendido entre a saída e o retorno à sede do Município.
 
Art. 15. O período de deslocamento será contado a partir da saída da sede do Município até o retorno.
§ 1º Será atribuída uma diária integral para cada período de 24 (vinte e quatro) horas, quando houver pernoite.
§ 2º Nas viagens em que o período de deslocamento for inferior a 24 (vinte e quatro) horas, sem pernoite, será concedido o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária integral.
§ 3º Nos deslocamentos realizados dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, somente será devida a diária quando o tempo de permanência fora da sede for superior a 4 (quatro) horas, hipótese em que será concedido o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária, desde que não haja pernoite.
 
Art. 16. As diárias estimadas para deslocamento serão pagas até 24 horas antes do início da viagem.
§ 1º Os períodos de deslocamentos iniciados em sextas-feiras e em dias
não úteis serão expressamente justificados e autorizados pela autoridade competente.
§ 2º O pagamento das diárias correspondentes aos deslocamentos que se
estenderem por tempo superior ao previsto deve estar acompanhado da autorização
da prorrogação concedida pela autoridade competente, devendo, ainda, serem
juntados à prestação de contas outros elementos aptos a comprovar
excepcionalidades.
§ 3ª O pagamento das diárias está condicionado à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.
 
Art. 17. Os beneficiários de diárias deverão prestar contas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno da viagem a sede funcional, mediante protocolo no sistema eletrônico.
 
Art. 18. A prestação de contas deverá conter os documentos descritos em cada um dos incisos I e II deste artigo, que dispõem:
I – Da estada no local de destino, quaisquer dos documentos abaixo:

a) nota fiscal de alimentação;
b) nota fiscal de hospedagem, no caso de pernoite;
c) ordem de tráfego e autorização para uso de veículo, em caso de viagem com veículo oficial;
d) bilhete de passagem, se o meio de transporte utilizado for o coletivo, exceto aéreo;
e) comprovante de embarque, em se tratando de transporte aéreo;
f) notas fiscais de abastecimento de veículo oficial, no caso de motorista, desde que autorizado;
g) outros documentos idôneos capazes de comprovar o deslocamento.

II – Do cumprimento do objetivo da viagem, no mínimo:
a) declaração de comparecimento do órgão visitado ou autoridade competente;
b) lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em evento, em atividade de capacitação ou em formação profissional;
c) ata de reunião e/ou declaração de agente público com os assuntos
tratados, nas circunstâncias de reunião ou de visita a entidades e a órgãos públicos;
d) outros documentos que comprovem o objetivo da viagem.
 
Art. 19. O beneficiário é obrigado a restituir integralmente ao concedente ou ao detentor do adiantamento as diárias consideradas indevidas, sem prejuízo da
competente apuração de responsabilidades.
        
Art. 20. No caso de retorno antecipado ou se, por qualquer circunstância, não tiver sido realizada a viagem, o beneficiário restituirá o saldo ou a totalidade das diárias no primeiro dia útil subsequente ao dia do deslocamento previsto e não realizado.
 
Art. 21. A ausência de prestação de contas no prazo estabelecido (3 dias úteis) ou a constatação de irregularidade na aplicação dos recursos poderá ensejar:
I – notificação para regularização da situação;
II – devolução integral dos valores recebidos;
III – instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
 
Art. 22. O Setor Contábil do Poder Legislativo analisará a documentação apresentada e emitirá manifestação quanto à regularidade da prestação de contas. A prestação de contas considerada regular será arquivada juntamente ao processo administrativo correspondente, permanecendo à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
 
Art. 23. Os valores das diárias para viagens nacionais são os constantes no Anexo I desta Resolução, observada a seguinte classificação:
I – Vereadores e Servidores da Câmara Municipal;
II – Motorista da Câmara Municipal.
 
Art. 24. Ao deslocamento para outras regiões do território nacional será aplicado acréscimo sobre o valor da diária, conforme segue:
I – 100% (cem por cento) para as Regiões Norte, Nordeste e Distrito Federal;
II – 90% (noventa por cento) para a Região Sudeste;
III – 60% (sessenta por cento) para os Estados do Paraná e Rio Grande do Sul.
 
Art. 25. Poderá ser concedida diária para viagens internacionais destinadas a atender às finalidades previstas nesta Resolução.
§ 1º Os valores das diárias internacionais constam no Anexo I desta Resolução e serão calculados em dólar turismo.
§ 2º O valor da diária será calculado com base na cotação do dólar turismo na data da emissão do empenho.
§ 3º Caso haja variação superior a 10% (dez por cento) entre a cotação do empenho e a data do pagamento, poderá haver complementação ou restituição da diferença.
§ 4º Na hipótese de parte da viagem internacional ocorrer em território nacional, aplicar-se-ão as regras relativas às diárias nacionais.
 
Art. 26. Não será concedida diária:
I – para deslocamentos dentro do território do Município de Urussanga;
II – quando a viagem não guardar relação direta com as atribuições institucionais do agente ou com o interesse público devidamente demonstrado;
III – em caso de ausência de prévia autorização;
IV – ao agente que esteja em gozo de férias, licença ou afastamento legal, salvo se houver convocação formal e justificada;
V – quando houver pendência na prestação de contas de diárias anteriormente concedidas;
VI – quando inexistir dotação orçamentária suficiente.
 
Art. 27. Constitui infração administrativa grave a concessão, o recebimento ou a utilização indevida de diárias, bem como sua cessão a terceiro, sujeitando o responsável à devolução integral dos valores, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e, se for o caso, penal.
Parágrafo único. Considera-se indevida a diária concedida ou utilizada em desconformidade com esta Resolução, especialmente nas hipóteses de ausência de interesse público, prestação de informações inverídicas ou descumprimento dos deveres de prestação de contas.
 

CAPÍTULO IV
DO REGIME DE ADIANTAMENTO (SUPRIMENTO DE FUNDOS)

 
Art. 28. O regime de adiantamento, também denominado suprimento de fundos, consiste na entrega de numerário a servidor da Câmara Municipal, precedida de empenho na dotação orçamentária própria, para realização de despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de execução orçamentária.
Parágrafo único. O regime de adiantamento observará o disposto no art. 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como as normas de contabilidade pública aplicáveis.
 
Art. 29. O adiantamento destina-se exclusivamente ao pagamento de despesas eventuais ou excepcionais, urgentes e inadiáveis, de pequeno vulto ou situações que exigem o pronto pagamento, tais como:
I – pequenas compras emergenciais (material de escritório em falta imediata, pilhas, cabos, entre outros);
II – pequenos reparos imediatos (troca de torneira, conserto de fechadura, entre outros);
III – despesas com viagens oficiais (pedágio, estacionamento, entre outros);
IV – despesas urgentes de funcionamento (cópias/impressões externas urgentes, autenticação em cartório, reconhecimento de firma, entre outros);
V – aquisição de itens de baixo valor e uso imediato.
 
Art. 30. O adiantamento será concedido ao servidor mediante solicitação formal dirigida ao Presidente da Câmara, a quem caberá deliberar sobre a autorização.
§ 1º A solicitação deverá ser formalizada previamente, através do sistema de gestão interno da entidade, contendo:
I – identificação do(s) beneficiário(s);
II – cargo ou função exercida;
III – finalidade;
IV – prazo de aplicação do recurso;
V – estimativa do valor do adiantamento.
§ 2º O adiantamento poderá ser concedido ao servidor por meio de depósito em sua conta bancária, utilização de cartão corporativo ou transferência eletrônica (TED ou PIX).
 
Art. 31. O valor concedido a título de adiantamento deverá ser aplicado exclusivamente para as finalidades previstas nesta Resolução, sendo vedada sua utilização para despesas de caráter pessoal ou estranhas à atividade institucional.
 
Art. 32. O servidor responsável pelo adiantamento responderá pela correta aplicação dos recursos recebidos, devendo apresentar a respectiva prestação de contas no prazo de até 3 (três) dias úteis, nos termos previstos nesta Resolução.
§ 1º Constituem comprovantes regulares da despesa pública no regime de adiantamento os documentos fiscais de nota fiscal ou recibo, que devem conter:
a)  a data de emissão, o nome, o endereço e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do destinatário;
b) a descrição precisa do objeto da despesa, da quantidade, da marca, do tipo, do modelo, da qualidade e dos demais elementos que permitam sua perfeita identificação, não sendo admitidas descrições genéricas;
c) os valores, unitário e total, de cada mercadoria ou serviço e o valor total da operação;
d) sempre que possível, no campo reservado para outras informações, o número da nota de empenho.
§ 2º Será admitido recibo ou outra espécie de comprovante apenas quando se tratar de prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária.
§ 3º O recibo conterá, no mínimo, a descrição precisa e específica dos serviços prestados, o nome, o endereço, o número do documento de identidade e do CPF do emitente, o valor pago e a discriminação das deduções efetuadas, se for o caso.
§ 4º Os documentos comprobatórios de despesas realizadas pelo regime de adiantamento devem ser nominais ao órgão ou à entidade a que pertencer os recursos, observando-se os requisitos de validade e de preenchimento exigidos pela legislação fiscal.
 
Art. 33. Eventual saldo não utilizado deverá ser restituído aos cofres da Câmara Municipal no momento da prestação de contas.
 
Art. 34. É vedada a concessão de adiantamento para despesas já cobertas por diárias ou por indenização de transporte.
§ 1º Não serão concedidos recursos financeiros a título de adiantamento:
I – a agente público responsável por 2 (dois) adiantamentos em fase de aplicação e/ou de apresentação de prestação de contas;
II – a servidor responsável pela guarda ou pela utilização do material a adquirir, salvo se não houver outro servidor para tal fim no órgão ou na entidade;
III – para despesas já realizadas e para despesas maiores do que as quantias adiantadas;
IV – a gestor ou a servidor responsável pela utilização do adiantamento que:
a) estiver omisso no dever de prestar contas;
b) tiver prestação de contas reprovada em virtude de desvio, de desfalque, de falta ou de aplicação indevida dos recursos recebidos, enquanto os valores não forem ressarcidos;
c) dentro do prazo fixado, tenha deixado de atender à notificação de órgão do controle interno ou do Tribunal de Contas para regularizar a prestação de contas.
§ 2º As despesas realizadas no regime de adiantamento devem ser controladas em sistema informatizado próprio, garantindo a transparência em relação à aplicação e à segurança das informações.
 

CAPÍTULO V
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

 
Art. 35. Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Urussanga, indenização de transporte aos Vereadores e servidores, destinada ao ressarcimento de despesas decorrentes da utilização de veículo próprio em deslocamentos realizados no interesse institucional do Poder Legislativo.
§ 1º A indenização de transporte consiste no ressarcimento das despesas realizadas com a utilização de veículo próprio por Vereador ou Servidor da Câmara Municipal em deslocamentos realizados no interesse institucional do Poder Legislativo, vedada sua concessão por regime de adiantamento.
§ 2º A indenização prevista neste artigo possui natureza estritamente indenizatória, não se incorporando à remuneração ou aos subsídios para qualquer efeito.
§ 3º A indenização somente será concedida em caráter excepcional, mediante prévia autorização da autoridade competente e devidamente justificada no interesse público, nas hipóteses de indisponibilidade, insuficiência ou inadequação dos veículos da frota oficial da Câmara Municipal para o atendimento da demanda, inclusive quando a capacidade de transporte se mostrar incompatível com o número de agentes envolvidos ou com as condições logísticas do deslocamento.
 
Art. 36. A indenização de transporte será devida quando a utilização de veículo próprio ocorrer para deslocamentos relacionados a:
I – exercício de atividades institucionais do mandato parlamentar;
II – participação em reuniões, audiências ou compromissos institucionais;
III – realização de atividades administrativas ou fiscalizatórias;
IV – atendimento de demandas de interesse público relacionadas às atribuições da Câmara Municipal.
 
Art. 37. A indenização de transporte poderá compreender o ressarcimento das seguintes despesas, desde que devidamente comprovadas:
I – combustível utilizado no deslocamento, comprovado por meio dos cupons fiscais de abastecimentos realizados no início da viagem e no retorno ao município de Urussanga, sendo ressarcido o valor do último cupom fiscal;
II – indenização por quilometragem percorrida;
III – pedágios e estacionamentos, mediante apresentação de nota fiscal ou recibo.
Parágrafo único. As despesas referidas neste artigo deverão guardar relação direta com o deslocamento autorizado.
 
Art. 38. A indenização por quilometragem será calculada com base na quilometragem efetivamente percorrida, aplicando-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do litro de combustível vigente no âmbito da Câmara Municipal, multiplicado pela distância percorrida.
§ 1º Para fins de apuração do valor do litro de combustível, será considerado o preço médio obtido no procedimento administrativo mensal de pesquisa de preços realizado pela Câmara Municipal, destinado à contratação de fornecimento de combustível.
§ 2º A quilometragem percorrida deverá ser devidamente comprovada mediante relatório de viagem, contendo a indicação de origem, destino e percurso realizado.
§ 3º Na hipótese de inexistência de atualização do preço no mês de referência, será utilizado, excepcionalmente, o último valor médio apurado pela Administração.
 
Art. 39. Para fins de ressarcimento, o servidor deverá apresentar requerimento administrativo próprio, através do sistema de gestão interno do Poder Legislativo, no prazo de até 3 (três) dias úteis após o retorno, contendo:
I – relatório de viagem contendo data, destino, finalidade e quilometragem percorrida;
II – documentos comprobatórios da despesa, quando for o caso;
III – autorização prévia para realização do deslocamento.
 
Art. 40. O requerimento deverá ser apresentado à Secretaria da Câmara Municipal no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o término do deslocamento.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Administrativa, com apoio do Setor Contábil, verificar a regularidade da documentação apresentada e o cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução.
 
Art. 41. O pagamento da indenização dependerá:
I – da comprovação do deslocamento realizado;
II – da demonstração do interesse institucional da atividade desempenhada;
III – da disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal.
 
Art. 42. É vedado o ressarcimento:
I – de despesas com manutenção, seguros, depreciação ou quaisquer outros custos do veículo;
II – quando houver disponibilidade de veículo oficial apto ao atendimento da demanda, salvo justificativa expressa;
III – sem a devida comprovação documental ou em desacordo com esta norma.
 
Art. 43. A indenização de transporte não se aplica a deslocamentos rotineiros entre a residência do agente público e a sede da Câmara Municipal.
 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

 
Art. 44. Compete à Secretaria Administrativa, ao Setor Contábil e ao Controle Interno da Câmara Municipal acompanhar, fiscalizar e verificar o cumprimento das disposições desta Resolução.
 
Art. 45. Os processos administrativos relativos à concessão de diárias, adiantamentos e indenizações de transporte deverão permanecer arquivados na Câmara Municipal à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
 
Art. 46. As informações relativas às diárias, adiantamentos e indenizações concedidas deverão observar as normas de transparência pública, nos termos da legislação vigente.
 
Art. 47. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, observada a legislação vigente e os princípios da administração pública.
 
Art. 48. Fica revogada integralmente a Resolução nº 1, de 22 de maio de 2018.
 
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Urussanga, 18 de junho de 2026.

ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
(Art. 17 desta Resolução)

 
I – Diárias para viagens nacionais:
 

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃODIÁRIA COM PERNOITEDIÁRIA SEM PERNOITE
Vereadores e Servidores (exceto Motorista)R$500,00R$200,00
MotoristaR$500,00R$150,00

 
 
II – Acréscimo sobre o valor da diária para deslocamentos no território nacional:
 

DESTINOPERCENTUAL DE ACRÉSCIMO
Regiões Norte, Nordeste e Distrito Federal100%
Região Sudeste90%
Estados do Paraná e Rio Grande do Sul60%

 
 
III – Diárias para viagens internacionais:
 

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃOAMÉRICA LATINAEUROPA
Vereadores, Presidente e ServidoresUS$500,00US$800,00

 
 
IV – Regras complementares
 
01. Os valores das diárias internacionais serão calculados com base na cotação do dólar turismo na data da emissão do empenho.
 
02. Caso haja variação superior a 10% (dez por cento) entre a cotação da data do empenho e a data do pagamento, poderá haver complementação ou restituição da diferença.
 
03. Quando parte da viagem internacional ocorrer em território nacional, aplicar-se-ão as regras relativas às diárias nacionais para o período correspondente.

Izolete Duarte Vieira (PP)
Presidente

Ademir Bonomi (MDB)
Vice-Presidente

Teresinha Zanatta (PSD)
1ª Secretária

Rosemeri Aparecida Mafra da Silva (PL)
2ª Secretária

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