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Tribunal de Contas reforma entendimento sobre contratação temporária

A avaliação dos candidatos deverá ser realizada por meio de provas ou provas e títulos, sendo a dispensa da prova escrita permitida apenas em situações excepcionais

Arte: Divulgação TCE/SC
Arte: Divulgação TCE/SC

O Pleno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) deliberou, em sessão ordinária virtual, pela revogação integral do Prejulgado n. 2041, que tratava da contratação de pessoal por tempo determinado com base exclusivamente na análise de títulos.

A decisão contemplou ainda a reforma do Prejulgado n. 1927, estabelecendo novos critérios para a contratação temporária na administração pública. De acordo com a Decisão n. 837/2025, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC do dia 29/7/2025, o recrutamento deve ocorrer por meio de processo seletivo simplificado, devidamente normatizado e amplamente divulgado, com critérios objetivos e informações claras sobre as funções, exigências, remuneração, carga horária, duração do contrato e possibilidade de prorrogação.

A avaliação dos candidatos deverá ser realizada por meio de provas ou provas e títulos, sendo a dispensa da prova escrita permitida apenas em situações excepcionais, como urgência efetiva ou calamidade pública, desde que devidamente motivada e limitada no tempo e no alcance. Nesses casos, a pontuação deve ser previamente definida de forma objetiva no edital, respeitando os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e acessibilidade. A diretora de Atos de Pessoal (DAP) do TCE/SC, Ana Paula Machado da Costa, alerta que a avaliação só com títulos é a exceção. “A regra geral é o recrutamento por meio de processo seletivo”, aponta.

A decisão do TCE/SC foi uma resposta à consulta @CON 25/00080689, encaminhada pela Câmara Municipal de Palmeira e pela Associação dos Municípios da Região de Laguna (Amurel).

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