A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença de comarca do sul do Estado que condenou o ex-prefeito de Rio Fortina, por improbidade administrativa. O colegiado acompanhou o entendimento de que o ex-gestor utilizou verbas municipais para custear uma viagem à Europa com finalidade predominantemente turística, circunstância que configura enriquecimento ilícito.
A denominada “Missão Oficial à Europa”, realizada em maio de 2014, percorreu Portugal, Espanha, Itália e Alemanha ao longo de 15 dias. Contudo, a instrução processual revelou que apenas quatro dias continham compromissos oficiais pontuais. O restante do itinerário foi preenchido por atividades recreativas e visitas a pontos turísticos como a Torre de Belém (Lisboa), a Sagrada Família (Barcelona) e as cidades de Roma e Veneza.
Um dos pontos destacados na sentença e ratificados pelo Tribunal foi a visita técnica ao “Parafuso de Arquimedes”, na Alemanha. A juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte observou que o objeto não representa inovação tecnológica que justificasse o deslocamento internacional, por tratar-se de uma tecnologia de bombeamento de água inventada na Antiguidade, com empresas líderes do segmento instaladas no Brasil. Além disso, o relatório da missão foi descrito como um “almanaque turístico”, sem a apresentação de documentos técnicos subscritos por responsáveis ou projetos efetivamente implementados no município após o retorno do agente.
Em seu recurso, a defesa sustentou a ausência de dolo e a legalidade da viagem, amparada por legislação local. Alegou ainda a inaplicabilidade das sanções diante das alterações da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021). A desembargadora relatora ressaltou em seu voto que houve dolo específico, uma vez que o ex-prefeito sancionou a própria lei para viabilizar a viagem e autorizou despesas vultosas para um roteiro de lazer, ciente da inexistência de interesse público relevante.
“O enriquecimento ilícito não se restringe à incorporação de valores ao patrimônio, mas abrange todo proveito indevido. A viagem internacional de caráter turístico constitui vantagem pessoal de natureza econômica e existencial, custeada por recursos que deveriam ser aplicados na municipalidade”, pontuou a magistrada. O colegiado também afastou a tese de abolitio criminis ao reconhecer a continuidade típico-normativa da conduta na nova legislação.
A matéria foi enfrentada pela 5ª Câmara, nesta oportunidade em embargos de declaração, pois a apelação foi julgada anteriormente. A relatora, aliás, já se manifestou também sobre essa circunstância, ao advertir que “a oposição reiterada de embargos com manifesto intuito protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC”.
Com a decisão, foram mantidas as seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos por oito anos; perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (ressarcimento dos custos da viagem); pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais pelo prazo de oito anos. A decisão foi unânime (Apelação n. 0900039-06.2017.8.24.0010).
Fonte: TJSC





